O INTERIOR CONECTADO.

7.6.13

EM SERTÂNIA GUGA LINS É ACUSADO DE PERSEGUIÇÃO POLITICA.

VOZ DO INTERIOR.

Prefeito é acusado de perseguição política
A Juíza de Sertânia, Ana Marques Veras, concedeu liminar em favor de Claudia Liliane Ferreira dos Santos. Ela teve seus vencimentos reduzidos e suspensos pela gestão do prefeito Guga Lins. Ela é irmã do Deputado Ângelo Ferreira e trabalha na Prefeitura desde 2000.
Segundo o advogado Edilson Xavier, o ato foi de pura perseguição politica. ”Não satisfeito, ele ainda mandou instaurar inquérito  administrativo para demiti-la do cargo de Assistente Social, na casa de apoio em Recife”, disse.
“Com efeito, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e formalidade, de modo que toda atuação deve ser restringida aos ditames legais além de preencher os requisitos exigidos.Caso o interesse da Administração revele a necessidade de remoção e lotação deste agente público, tal ato deverá ser emitido através de portaria a qual após não ser cumprida implicará sanções administrativas, mas nunca por simples documento de ofício”, diz a Juíza ao conceder liminar.
Confira a sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SERTÂNIA
 Proc. Nº 0000452-12.2013.8.17.1390
Mandado de Segurança
Impetrante : Claúdia Liliane Ferreira dos Santos Maciel
Impetrado : Prefeito do Município de Sertânia – Gustavo Maciel Lins de Albuquerque
DECISÃO
Vistos etc.
CLAÚDIA LILIANE FERREIRA DOS SANTOS MACIEL, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do Sr. Gustavo Maciel Lins de Albuquerque, Prefeito do Município de Sertânia, objetivando lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo de receber integralmente seus vencimentos.
Alega, em suma, que é servidora pública municipal e desde de 2007 exerce o cargo de Assistente Social lotada na Casa de Apoio sediada em Recife, porém foram efetuados descontos em seus vencimentos mensais motivado por ausências ao local de trabalho.
Afirma que tal ato é abusivo e de perseguição política, uma vez que sempre cumpriu a carga horária estabelecida para sua função, o que na sua ótica fere o seu direito constitucional líquido e certo de receber os seus vencimentos ante seu caráter essencial e alimentar.
Pede, inicialmente, que seja concedida medida liminar, para suspender o ato impugnado e receber os vencimentos integrais a partir do mês de maio e seguintes.
Informações sobre o pedido liminar pela autoridade coatora, fls. 82/108.
Vieram-me conclusos os autos, para os fins de direito.
É o Relatório. Decido.
Ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles no seu clássico Mandado de Segurança:
“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é conhecida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”. (Op. cit., Malheiros, 25ª ed., p. 76).
Assim, conforme a lição supra, a medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida.
No caso em tela, considero presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora). O primeiro se satisfaz com a previsão constitucional que asseguram aos agentes públicos a percepção dos vencimentos a que faz jus como retribuição pelos serviços prestados.
O periculum in mora é facilmente verificado por evidenciar os prejuízos causados ao servidor pela diminuição dos seus vencimentos, em vista da natureza alimentar que impede a redução/supressão dos valores a serem recebidos.
Com efeito, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e formalidade, de modo que toda atuação deve ser restringida aos ditames legais além de preencher os requisitos exigidos.
Sendo assim, verifico que um ofício expedido pela Prefeitura convocando servidor para apresentar-se à sede administrativa não possui o condão de suprimir a remuneração daquele servidor que não compareceu. Caso o interesse da Administração revele a necessidade de remoção e lotação deste agente público, tal ato deverá ser emitido através de portaria a qual após não ser cumprida implicará sanções administrativas, mas nunca por simples documento de ofício.
Deste modo, quando presentes o direito líquido e certo, ao menos si et in quantum, e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que, se protelada, a decisão final se torne ineficaz, fazem-se presentes os requisitos exigidos pela Lei 1.533/51, devendo, portanto, ser concedida a liminar em mandado de segurança.
Destarte, concedo a liminar requerida, com fundamento no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, c/c 1º e 6º, da Lei 12.016, de 07.08.2009, para, até a decisão final deste Mandado de Segurança, suspender os efeitos do ato administrativo que reduziu os vencimentos da impetrante, determinando que a mesmo receba integralmente a remuneração do cargo exercido.
Assim,
1. Intime-se à Autoridade Coatora, para que este faça valer a decisão aqui liminarmente prolatada, onde lhe couber.
2. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as suas informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09), bem como juntar cópia do ato administrativo que determinou a suspensão dos vencimentos.
3. Após o decurso do prazo, com, ou sem, as informações supra referenciadas, independentemente de nova conclusão, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
4. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para sentença, a qual deve ser proferida em 30 (trinta) dias (art. 12, parágrafo único, da lei 12.016/09).
5. NOTIFIQUE-SE a Procuradoria da Pessoa Jurídica pertinente, no caso, o Município de Sertânia.
Sertânia, 06 de junho de 2013.
Ana Marques Véras
Juíza de Direito
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