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7.7.12

POLITICA: Entenda como são feitos os cálculos para eleger os vereadores.

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No pleito eleitoral deste ano, os eleitores dos 5.561 municípios brasileiros elegerão seus prefeitos e vereadores. Mas a vitória na disputa pelos cargos é definida de maneiras diferentes para o poder executivo e para o legislativo. Enquanto no executivo (presidência, governos estaduais, distritais e municipais) vence o candidato com o maior número de votos, no legislativo, à excessão dos senadores, o sistema de eleição é proporcional.

Apesar de pouco conhecida e parecer o complicado, o sistema proporcional não é nenhum bicho de sete cabeças. Baseado em cálculos matemáticos, o sistema elege representantes por proporção de votos do partido ou da coligação. Ou seja, ao votar em um candidato a vereador, você contabiliza um voto para a sigla ele representa, para que seja definida a quantidade de vagas a que o partido ou coligação tem direito. Assim, quanto mais votada, a mais vagas nas câmaras municipais a sigla tem direito, e preencherão esse número de vagas os cadidados mais votados.

A definição das proporções é delimitada por "quocientes" matemáticos básicos, descritos na Lei Nº 9.504/97. Há dois deles: o quociente eleitoral, que define que partidos e coligações terão direito a vagas na câmara a partir da fixação de um número mínimo de votos; e o quociente partidário, que define o número de assentos de cada sigla no legislativo.

O Quociente Eleitoral (QE)é definido pelo número de votos válidos, que equivale ao número total de votos menos os brancos e nulos, dividido pelo número de vagas na câmara, desprezando os números à direita da vírgula. Assim, se tomarmos como exemplo uma cidade com 9 vagas para vereador, onde haja 6.050 votos válidos, o quociente eleitoral será igual a 672. Portanto, para concorrer a uma vaga o partido deve ter mais votos que o número do quoeficiente eleitoral.

QUOCIENTE ELEITORAL
Partido/coligaçãoVotos nominais + votos de legenda
Partido A1.900
Partido B1.350
Partido C550
Coligação D2.250
Votos em branco300
Votos nulos250
Vagas a preencher9
Total de votos válidos
(conforme a Lei n. 9.504/97)
6.050

Já o Quociente Partidário (QP) é definido pela quantidade de votos válidos do partido ou coligação dividida pelo quociente eleitoral. Assim, seguindo o exemplo acima, apenas os partidos A e B e a coligação D têm direito a assentos no legislativo, divididos segundo a proporção de votos. Nesse cálculo, contudo, duas vagas ficam como sobra eleitoral. Para preenchimento dessa sobra, outro cálculo é aplicado.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QC)
Partido/coligaçãoCálculoQC
Partido AQPA = 1.900 / 672 = 2,82738092
Partido BQPB = 1.350 / 672 = 2,00892852
Coligação DQPD = 2.250 / 672 = 3,34821423
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)7
Para definições dos candidatos a preencherem as sobras, é necessário dividir o número de votos da do partido ou coligação pelo quociente partidário, e a representação com a maior média leva a primeira vaga.
SOBRA ELEITORAL
Partido/coligaçãoCálculoMédia
Partido AMédia = 1.900 / 2,82 = 673,758865248227673,758865248227
Partido BMédia = 1.350 / 2,00 = 675675
Coligação DMédia = 2.250 / 3,34 = 673,6526946107784673,6526946107784
Preenche a primeira sobraPartido B
Depois é somado um (1) ao quociente eleitoral e repetido o cálculo da primeira sobra com essa soma, e a sigla de melhor média fica com outra vaga.
SOBRA ELEITORAL
Partido/coligaçãoCálculoMédia
Partido AMédia = 1.900 / 3,82 = 497,3821989528796497,3821989528796
Partido BMédia = 1.350 / 3,00 = 450450
Coligação DMédia = 2.250 / 4,34 = 518,4331797235023518,4331797235023
Preenche a segunda sobraColigação D
Este último cálculo é repetido até que sejam esgotadas as vagas.
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