VOZ DO INTERIOR
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No pleito eleitoral deste ano, os eleitores dos 5.561 municípios brasileiros elegerão seus prefeitos e vereadores. Mas a vitória na disputa pelos cargos é definida de maneiras diferentes para o poder executivo e para o legislativo. Enquanto no executivo (presidência, governos estaduais, distritais e municipais) vence o candidato com o maior número de votos, no legislativo, à excessão dos senadores, o sistema de eleição é proporcional.
Apesar de pouco conhecida e parecer o complicado, o sistema proporcional não é nenhum bicho de sete cabeças. Baseado em cálculos matemáticos, o sistema elege representantes por proporção de votos do partido ou da coligação. Ou seja, ao votar em um candidato a vereador, você contabiliza um voto para a sigla ele representa, para que seja definida a quantidade de vagas a que o partido ou coligação tem direito. Assim, quanto mais votada, a mais vagas nas câmaras municipais a sigla tem direito, e preencherão esse número de vagas os cadidados mais votados.
A definição das proporções é delimitada por "quocientes" matemáticos básicos, descritos na Lei Nº 9.504/97. Há dois deles: o quociente eleitoral, que define que partidos e coligações terão direito a vagas na câmara a partir da fixação de um número mínimo de votos; e o quociente partidário, que define o número de assentos de cada sigla no legislativo.
O Quociente Eleitoral (QE)é definido pelo número de votos válidos, que equivale ao número total de votos menos os brancos e nulos, dividido pelo número de vagas na câmara, desprezando os números à direita da vírgula. Assim, se tomarmos como exemplo uma cidade com 9 vagas para vereador, onde haja 6.050 votos válidos, o quociente eleitoral será igual a 672. Portanto, para concorrer a uma vaga o partido deve ter mais votos que o número do quoeficiente eleitoral.
Para definições dos candidatos a preencherem as sobras, é necessário dividir o número de votos da do partido ou coligação pelo quociente partidário, e a representação com a maior média leva a primeira vaga.
No pleito eleitoral deste ano, os eleitores dos 5.561 municípios brasileiros elegerão seus prefeitos e vereadores. Mas a vitória na disputa pelos cargos é definida de maneiras diferentes para o poder executivo e para o legislativo. Enquanto no executivo (presidência, governos estaduais, distritais e municipais) vence o candidato com o maior número de votos, no legislativo, à excessão dos senadores, o sistema de eleição é proporcional.
Apesar de pouco conhecida e parecer o complicado, o sistema proporcional não é nenhum bicho de sete cabeças. Baseado em cálculos matemáticos, o sistema elege representantes por proporção de votos do partido ou da coligação. Ou seja, ao votar em um candidato a vereador, você contabiliza um voto para a sigla ele representa, para que seja definida a quantidade de vagas a que o partido ou coligação tem direito. Assim, quanto mais votada, a mais vagas nas câmaras municipais a sigla tem direito, e preencherão esse número de vagas os cadidados mais votados.
A definição das proporções é delimitada por "quocientes" matemáticos básicos, descritos na Lei Nº 9.504/97. Há dois deles: o quociente eleitoral, que define que partidos e coligações terão direito a vagas na câmara a partir da fixação de um número mínimo de votos; e o quociente partidário, que define o número de assentos de cada sigla no legislativo.
O Quociente Eleitoral (QE)é definido pelo número de votos válidos, que equivale ao número total de votos menos os brancos e nulos, dividido pelo número de vagas na câmara, desprezando os números à direita da vírgula. Assim, se tomarmos como exemplo uma cidade com 9 vagas para vereador, onde haja 6.050 votos válidos, o quociente eleitoral será igual a 672. Portanto, para concorrer a uma vaga o partido deve ter mais votos que o número do quoeficiente eleitoral.
QUOCIENTE ELEITORAL | |
Partido/coligação | Votos nominais + votos de legenda |
Partido A | 1.900 |
Partido B | 1.350 |
Partido C | 550 |
Coligação D | 2.250 |
Votos em branco | 300 |
Votos nulos | 250 |
Vagas a preencher | 9 |
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97) | 6.050 |
Já o Quociente Partidário (QP) é definido pela quantidade de votos válidos do partido ou coligação dividida pelo quociente eleitoral. Assim, seguindo o exemplo acima, apenas os partidos A e B e a coligação D têm direito a assentos no legislativo, divididos segundo a proporção de votos. Nesse cálculo, contudo, duas vagas ficam como sobra eleitoral. Para preenchimento dessa sobra, outro cálculo é aplicado.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QC) | ||
Partido/coligação | Cálculo | QC |
Partido A | QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809 | 2 |
Partido B | QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285 | 2 |
Coligação D | QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142 | 3 |
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) | 7 |
SOBRA ELEITORAL | ||
Partido/coligação | Cálculo | Média |
Partido A | Média = 1.900 / 2,82 = 673,758865248227 | 673,758865248227 |
Partido B | Média = 1.350 / 2,00 = 675 | 675 |
Coligação D | Média = 2.250 / 3,34 = 673,6526946107784 | 673,6526946107784 |
Preenche a primeira sobra | Partido B |
Depois é somado um (1) ao quociente eleitoral e repetido o cálculo da primeira sobra com essa soma, e a sigla de melhor média fica com outra vaga.
SOBRA ELEITORAL | ||
Partido/coligação | Cálculo | Média |
Partido A | Média = 1.900 / 3,82 = 497,3821989528796 | 497,3821989528796 |
Partido B | Média = 1.350 / 3,00 = 450 | 450 |
Coligação D | Média = 2.250 / 4,34 = 518,4331797235023 | 518,4331797235023 |
Preenche a segunda sobra | Coligação D |
Este último cálculo é repetido até que sejam esgotadas as vagas.
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