O INTERIOR CONECTADO.

12.10.13

JUSTIÇA DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EX-PREFEITA CLEIDE FERREIR

VOZ DO INTERIOR.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Agravo de Instrumento nº 0010453-55.2013.8.17.0000, determinou a indisponibilidade dos bens da ex-prefeita de Sertânia, Cleide Ferreira,  em decorrência de irregularidades constatadas pelo Ministério do Turismo.
 A indisponibilidade dos bens havia sido negada em primeira instância, em caráter liminar, porém essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, em publicação na data de 11/10.
O valor da rejeição das contas da ex-prefeita, apurado pelo próprio M. Tur., apenas com esse convênio, é da ordem de R$ 316.427,40. 

Abaixo os dados do processo.

Dados do Processo
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Número
0010453-55.2013.8.17.0000 (316218-5)
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Descrição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Relator
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
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Data
09/10/2013 16:33
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Fase
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
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Texto
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0316218-5 (NPU nº 0010453-55.2013.8.17.0000) Agravante: Município de Sertânia Agravado: Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória exarada pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertânia, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (processo nº 0000064-34.2006.8.17.0880), que indeferiu pedido de medida liminar para fins de determinar a indisponibilidade de bens em razão de cometimento de ato que reputa ímprobo, uma vez que cometido em manifesta contrariedade as disposições previstas no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. Portanto, a parte agravante ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face da parte agravada haver cometido supostas irregularidades na aplicação financeira de quantia equivalente a R$ 226.280,00 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais / Cláusula quinta - dos recursos orçamentários e financeiros - fls. 62/63) oriundos do Ministério do Turismo, para uso no evento denominado "Festival de Cultura Estudantil - Sertânia 2010". Ainda, consoante relatório fático constante às fls. 04/06 dos autos em tela, temos que tais irregularidades foram detectadas pela Coordenação Geral de Convênios do Ministério do Turismo, que concluiu pela reprovação das contas apresentadas pela parte ora agravada, passando a exigir da mesma a devolução da quantia de R$ 316.427,60 (trezentos e dezesseis reais, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Neste cenário, para salvaguardar o direito ao ressarcimento dos valores mal utilizados ou desviados pela parte agravada, aos cofres públicos, bem como promover a apuração das responsabilidades, foi proposta a supracitada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Ao receber a ação em comento, a douta magistrada determinou a juntada dos atos de diplomação do prefeito, após a notificação da agravada e por fim, a intimação do Ministério Público conforme despacho de fls. 94 (fls. 59 dos autos originais), contudo, a citada Julgadora absteve-se de initio litis apreciar e acolher a medida liminar agora perseguida por este instrumento. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, considerando a plausibilidade do direito defendido, ressaltando que o prejuízo financeiro ao erário público está devidamente demonstrado, na medida em que houve a reprovação da prestação de contas do convênio assinado entre Sertânia e o Ministério do Turismo, acrescentando ainda que além do valor atualizado do dano para o ressarcimento integral do prejuízo ao erário, deve-se somar o valor de eventual multa civil aplicada como sanção autônoma. Aduz ainda, que da leitura atenta da Lei N° 8.429/92 observa-se que a repercussão patrimonial do ilícito não está restrita ao ressarcimento integral, implicando também a perda do acréscimo recebido pelo agente e a imposição de multa civil de valor considerável. Ademais, afirmam que a liminar em testilha, encontra suporte no artigo 7° da lei n° 8.429/92, e, revela-se necessária para garantir o resultado útil do processo, tendo em vista a potencialidade do dano decorrente da demora na tramitação do feito, bem como em face da possibilidade de desfazimento dos bens que compõem o patrimônio da parte agravada, inviabilizando o ressarcimento do dano ao erário em caso de procedência do pedido. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora atacada, acolhendo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o fito de ser determinada a indisponibilidade e seqüestro de bens e direitos existentes em nome da parte agravada e seu consorte, na hipótese de existência de casamento sob o regime da comunhão universal de bens, respeitada a meação do patrimônio da parte agravada, até o limite do valor de R$ 316.427,60 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), para fins de resguardar o interesse público em face do suposto e alegado cometimento de atos de improbidade administrativa elencados nos autos do recurso em tela. Neste juízo provisório de convicção sumária e não exauriente, constato elementos de convicção a dar suporte à medida constritiva do patrimônio da agravada Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos requerida na inicial. É que ás fls. 77 consta nota técnica de reanálise financeira nº211/213, relativa a convênio nº CV-0437/2010, firmado entre a prefeitura municipal de Sertânia, na época gerido pela requerida, e ministério do turismo, para fins de patrocínio de evento cultural intitulado "Festival da Cultura Estudantil", no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo certo que a demandada não teria se desincumbido no tocante ao cumprimento das obrigações assumidas perante o referido Ministério do Turismo. É certo que se trata de prova indiciária, o que não faz presumir a má-fé por parte da gestora dos recursos públicos. Contudo, a Lei nº 8.429/92 autoriza a adoção de medidas destinadas a dar efetividade ao provimento jurisdicional que vier a ser adotado no julgamento final da demanda, que seguir-se-á instrução probatória. Destarte, cinge-se a questão em comento quanto a possibilidade da constrição patrimonial prevista na Lei n° 8.429/92, e os seus limites. Ou seja, julgada improcedente a ação poderá a demandada reaver o valor bloqueado sobre o seu patrimônio através desta medida de urgência. Por outro lado, sendo julgada procedente a ação e vindo a ocorrer evasão de divisas patrimoniais de propriedade da demandada, a condenação seria desprovida de eficácia. In casu, o cálculo do valor a ser atingindo pela constrição patrimonial foi realizado pelo próprio Ministério do Turismo, que às fls. 86 dos autos deste agravo de instrumento (fls. 51 dos autos originais), por meio de planilha de "demonstrativo de débito", informa o valor devido pela parte agravada, contabilizando um total de R$ 316.427,60 (valor este obtido da soma do débito principal = R$ 236.140,00 + os juros no valor de R$ 80.287,60), explicitando de maneira clara os critérios utilizados para justificação da indisponibilidade dos bens dos agravados. Portanto, o agravante ao concluir pela constrição no valor de R$ 316.427,60, baseia-se em dados apresentados oficialmente pelo Ministério do Turismo, consoante planilha de cálculo que serve de substrato material para elidir avaliação do juízo, apresentando inclusive a forma por meio da qual o valor supracitado foi atingido. Isto posto, concedo em parte a antecipação da tutela recursal para fins de deferir a medida preconizada no art. 7º da Lei 8.429/91 e determinar a indisponibilidade dos bens da ré, mediante expedição de mandado ao Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Sertânia, para fins de anotação de gravame, em bens imóveis existentes até o limite dos valores do referido convênio, no importe de R$316.427,40 ( ). Em não sendo estas medidas suficientes para atingir o valor acima referido, seja utilizado o sistema BACEN JUD 2.0. Comunique-se a presente decisão ao juízo primevo, dispensando-o de prestar informações. Intime-se a parte agravada para oportunizar o oferecimento da resposta de estilo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público com assento nesta Câmara. Publique-se. Intime-se. Recife, 09 de outubro de 2013. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator 3 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo de Instrumento nº 0316218-5 / "1"
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