O INTERIOR CONECTADO.

4.4.12

EX PREFEITO DE MONTEIRO É CONDENADO PELO MINISTERIO PUPLICO

VOZ DO INTERIOR

A ex-prefeita Lourdinha Aragão e o ex-vereador Edvaldo Bezerra foram condenados por prática de improbidade administrativa pelo Juiz Titular da 4ª Vara em substituição cumulativa na 11ª Vara Federal, com sede em Monteiro, Juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu.

Na ação movida pelo Ministério Público Federal ficou comprovado que os réus praticaram improbidade administrativa ao desviarem recursos do FUNDEB - Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Segundo consta do processo, Maria de Lourdes Aragão Cordeiro, ex-prefeita de Monteiro (2005 a 2008) e Antônio Edvaldo Bezerra da Silva, ex-vereador e secretário de Educação do município no ano de 2007, utilizaram os recursos do FUNDEB para pagamento de salários a pessoas alheias à educação no valor de aproximadamente R$ 220.00,00 (duzentos e vinte mil reais).

Na sentença condenatória o magistrado multa a ex-prefeita e o ex-vereador em 5 vezes o valor da remuneração recebida por cada um dos réus, em virtude do exercício dos cargos de Prefeita e Secretário do Município de Monteiro, suspensão dos direitos políticos por 3 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.

O Juiz Rogério Roberto Gonçalves de Abreu ainda manteve a indisponibilidade dos bens descritos nas f. 64 e 66 dos autos até o trânsito em julgado da sentença.

Confira abaixo a sentença condenatória:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTEIRO
DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL
Processo n. 0000665-26.2010.4.05.8203
Ação por ato de improbidade administrativa (Cls. 2)
Autor: Ministério Público Federal

Réus: Maria de Lourdes Aragão Cordeiro e Antônio Edvaldo Bezerra da Silva
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para condenar os réus MARIA DE LOURDES ARAGÃO CORDEIRO e ANTÔNIO EDVALDO BEZERRA DA SILVA às seguintes sanções, nos termos do art. 12, inciso III e parágrafo único, da referida lei:

a) Multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida por cada um dos promovidos, respectivamente, em virtude do exercício dos cargos de Prefeita e Secretário de Educação do Município de Monteiro/PB à época da prática do ato de improbidade administrativa, montante esse a ser apurado quando da liquidação do julgado, mediante juntada aos autos e análise da documentação comprobatória de tal remuneração;

b) Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;

c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de  3 (três) anos.
Sobre o valor da condenação referente à obrigação de pagar, deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma explicitada na fundamentação supra.
Os valores relativos ao pagamento de multa objeto da condenação supra serão revertidos em favor da União, a quem competirá a destinação respectiva, administrativamente, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.429/92.

Considerando a sucumbência recíproca ocorrida entre as partes, bem como o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, que deve ser aplicado analogicamente ao caso, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a parte autora isenta do recolhimento das custas finais, enquanto que os réus deverão, de maneira paritária, recolher as custas iniciais.
Sentença sujeita a reexame necessário, em aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, tendo em vista a não procedência total do pedido inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive com vista ao MPF e à União.
Mantenha-se a indisponibilidade dos bens descritos nas f. 64 e 66 dos autos até o trânsito em julgado da sentença.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus.

Monteiro/PB, 30 de março de 2012.
Juiz Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Titular da 4ª Vara
Em substituição cumulativa na 11ª Vara

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